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Artigo 43.ºObjetivos dos programas especiais

Vigente desde: 14/05/2015
Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, os programas especiais visam, exclusivamente:
a) A salvaguarda de objetivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada;
b) A garantia das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.

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Em vigor desde 14/05/2015