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Artigo 65.ºElaboração

Vigente desde: 14/05/2015
1 -A elaboração dos programas intermunicipais compete:
a)Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do Artigo 61.º, à comissão executiva metropolitana, nas áreas metropolitanas, e ao conselho intermunicipal, nas comunidades intermunicipais;
b)Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do Artigo 61.º, às câmaras municipais dos municípios associados para o efeito.
2 -A deliberação de elaboração do programa intermunicipal deve ser publicada no Diário da República e divulgada através da comunicação social e dos respetivos sítios na Internet, pelas entidades intermunicipais, associações de municípios e municípios envolvidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2015