1 -A elaboração dos planos municipais considera-se concluída com a aprovação da respetiva proposta pela assembleia municipal, salvo quando careça de ratificação.
2 -Os procedimentos administrativos subsequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais devem ser concretizados de modo a que, entre a respetiva aprovação e a publicação no Diário da República, medeiem os seguintes prazos máximos:
a)Plano diretor municipal - 45 dias;
b)Plano de urbanização - 30 dias;
c)Plano de pormenor - 25 dias.
3 -Os prazos fixados no número anterior suspendem-se nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.