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Artigo 92.ºConclusão da elaboração e prazo de publicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2024
1 -A elaboração dos planos municipais considera-se concluída com a aprovação da respetiva proposta pela assembleia municipal, salvo quando careça de ratificação.
2 -Os procedimentos administrativos subsequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais devem ser concretizados de modo a que, entre a respetiva aprovação e a publicação no Diário da República, medeiem os seguintes prazos máximos:
a)Plano diretor municipal - 45 dias;
b)Plano de urbanização - 30 dias;
c)Plano de pormenor - 25 dias.
3 -Os prazos fixados no número anterior suspendem-se nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/01/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/05/2015

Até: 08/01/2024