1 -A ratificação de disposições de plano diretor municipal implica a revogação ou a alteração das disposições constantes do programa setorial, especial ou regional em causa e dos respetivos elementos documentais, de modo a que traduzam a atualização da disciplina vigente.
2 -A ratificação pelo Governo de disposições de plano diretor municipal é excecional e ocorre, por solicitação do órgão responsável pela respetiva elaboração, quando no âmbito do procedimento de elaboração e aprovação tiver sido suscitada, por si ou pelos serviços ou entidades com competências consultivas, a incompatibilidade ou desconformidade referidas no número anterior.
3 -Recebida a proposta de ratificação, o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território solicita, à comissão de coordenação e de desenvolvimento regional territorialmente competente e à entidade competente pela elaboração do programa territorial, parecer fundamentado, a emitir no prazo de 15 dias, que inclui a identificação das disposições inerentes a cada programa, a publicar no ato de aprovação referido no número seguinte.
4 -A ratificação das disposições desconformes ou incompatíveis do plano diretor municipal pode ser total ou parcial, devendo adotar a forma prevista para a aprovação do programa setorial, especial ou regional.
5 -Havendo recusa total ou parcial de ratificação das disposições incompatíveis ou desconformes, a câmara municipal deve proceder às alterações necessárias para reposição da conformidade com as normas que fundamentaram a recusa de ratificação, sujeitando o plano diretor municipal a nova aprovação da assembleia municipal, a qual é enviada para publicação nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º
6 -Havendo ratificação total ou ocorrendo a nova aprovação a que se refere o número anterior, a câmara municipal procede à publicação do plano no Diário da República bem como ao seu depósito junto da Direção-Geral do Território, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 191.º e do n.º 1 do artigo 193.º