1 -Após o encerramento do procedimento, os interessados a quem tenha sido atribuído um título de capacidade ligação à RESP de instalação de consumo no âmbito do procedimento excecional podem submeter, à DGEG:
a)A alteração da calendarização definida no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo;
b)A desistência parcial da capacidade de ligação atribuída no âmbito do procedimento excecional.
2 -O pedido previsto na alínea a) do número anterior tem por objeto a prorrogação da calendarização relativa às necessidades efetivas de potência ou o reescalonamento das fases definidas no respetivo título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
3 -O pedido previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser apresentado no prazo máximo de seis anos, contado da data de encerramento do procedimento, e não pode implicar uma prorrogação superior a dois anos face à calendarização e às fases definidas no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
4 -A DGEG decide os pedidos previstos no presente artigo no prazo máximo de 10 dias, recusando liminarmente os pedidos de alteração de calendarização que não cumpram com os limites referidos no número anterior.
5 -O deferimento dos pedidos referidos no número anterior implica a execução da caução, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 6.º
6 -A decisão referida no n.º 4 é notificada ao operador da RESP, para atualização do título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo e execução da caução nos termos do número anterior.