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Artigo 20.ºZona de grande procura de Sines

Vigente desde: 14/11/2025
1 -É reconhecida como zona de grande procura sujeita ao procedimento excecional, a área territorial de Sines servida pela zona da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT), associada à atual subestação de Sines.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as referências ao operador da RESP respeitam ao operador da rede nacional de transporte.
3 -No caso previsto no n.º 1, o prazo de 5 dias previsto no n.º 1 do artigo 4.º conta-se a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/11/2025