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Artigo 5.ºProcedimentos das instituições

Vigente desde: 25/11/2022
1 - As instituições procedem à aplicação do disposto nos capítulos i e ii do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, caso:
a) Detetem indícios de agravamento significativo da taxa de esforço ou de verificação de uma taxa de esforço significativa do mutuário; ou
b) O mutuário lhes transmita factos que indiciem por essa via uma degradação da sua capacidade financeira.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições:
a) Aplicam o regime estabelecido no artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual; e
b) Apresentam propostas ao mutuário, que sejam adequadas à mitigação do impacto do agravamento significativo da taxa de esforço ou da verificação de taxa de esforço significativa, nos termos e cumpridas as condições previstas no artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual.

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Em vigor desde 25/11/2022