Artigo 21.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 20/04/2005.
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O produto das coimas cobradas é aplicado da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para o Estado.