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Artigo 21.º

Afectação do produto das coimas

Redação registada como em vigor em 20/04/2005.

Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada

O produto das coimas cobradas é aplicado da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 10% para a entidade que instruiu o processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para o Estado.