Os tribunais que julguem os recursos das decisões que apliquem coimas devem remeter à DGPA cópia das respectivas decisões, para os efeitos previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.
Artigo 22.º — Registo individual
Vigente desde: 20/04/2005
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Em vigor desde 20/04/2005