- 1 -(Revogado).
- 2 -O promotor pode, por sua iniciativa, requerer ao gestor da autoridade de gestão a modificação do contrato, aplicando-se, quanto à eventual restituição de importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação, o disposto no número anterior.
- 3 -As modificações que se consubstanciem em alterações técnicas do projecto aprovado são apenas admissíveis nos termos em que vierem a ser fixadas nos regulamentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º
- 4 -Excecionalmente, pode ser determinada pelo gestor da autoridade de gestão a prorrogação dos prazos de início e de conclusão do projeto, desde que por motivo devidamente justificado.
- 5 -As modificações aceites pelo gestor da autoridade de gestão devem figurar em documento escrito em anexo ao contrato.
- 6 -O gestor da autoridade de gestão pode delegar nos organismos intermédios a competência para receber e decidir sobre pedidos de modificação do contrato, incluindo alterações do Número de Identificação Bancária.
Artigo 14.º — Resolução ou modificação do contrato por iniciativa do promotor
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2014
Decreto-Lei n.º 168/2014 - 1.ª Série(06/11/2014)
Alterado
Em vigor de 29/01/2013 a 06/11/2014
Decreto-Lei n.º 16/2013 - 1.ª Série(28/01/2013)
Comparar com a versão em vigorOriginal