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Artigo 4.ºCooperação e dever de colaboração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2024
1 -O desempenho das funções operativas dos serviços de saúde pública observa os seguintes princípios:
a)A nível regional, cada delegação regional de saúde deve garantir o funcionamento e a disponibilidade da informação em saúde, bem como a necessária articulação com as demais delegações regionais de saúde e unidades orgânicas da DGS, bem como com as ULS;
b)A nível local, as unidades de saúde pública das ULS devem garantir a funcionalidade do sistema e circuitos de informação, bem como a necessária articulação com as outras unidades funcionais das unidades locais de saúde e outros estabelecimentos e serviços da sua área geodemográfica.
2 -No exercício das funções operativas, os serviços de saúde pública acedem à informação armazenada nos sistemas integrados de informação em saúde, incluindo os hospitais na respectiva área de influência, respeitando as regras nacionais definidas para a segurança, protecção e confidencialidade dos dados pessoais e demais informação.
3 -No exercício das funções operativas, os serviços de saúde pública garantem a necessária cooperação e articulação com instituições públicas relevantes para a saúde, com partilha e divulgação de informação e conhecimento, podendo ainda envolver outras instituições, públicas, privadas ou da área social, relevantes para a saúde da comunidade em geral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2024

Decreto-Lei n.º 54/2024 - 1.ª Série(06/09/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/04/2009 a 05/09/2024

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