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Artigo 12.ºGuias técnicos, códigos de boas práticas e manuais

Vigente desde: 14/06/2013
1 -Os serviços ou organismos da administração central que intervêm nos procedimentos previstos no presente decreto-lei devem elaborar, e manter atualizados, guias e protocolos com a sequência das tarefas necessárias ao cumprimento das formalidades e atos legalmente estabelecidos, detalhando o circuito dos processos internos, os períodos de tempo habitualmente consumidos em cada fase e os resultados esperados, bem como as prescrições técnicas e demais condicionalismos, de acordo com a sua natureza e riscos próprios.
2 -Os guias e protocolos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação pela CAEAP, estando permanentemente disponíveis para consulta e esclarecimento dos interessados.
3 -As normas constantes no NREAP e na sua regulamentação podem ser complementadas pela elaboração de código de boas práticas ou em manual de procedimentos a aprovar pelas respetivas entidades competentes, ouvida a CAEAP, em que sejam especificadas as condições particulares da produção das diferentes espécies pecuárias, por forma a promover o cumprimento por parte dos produtores das normas de higiene, biossegurança, maneio, bem-estar animal e rastreabilidade, bem como as normas de redução dos impactes ambientais da exploração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2013