1 -O cumprimento da obrigação de registo é feito através da apresentação de formulário que inclui a informação descrita na secção III do anexo III e do comprovativo do pagamento da taxa devida, liquidada nos termos previstos no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 -O registo das atividades pecuárias deve ser atualizado ou substituído sempre que os elementos anteriormente declarados já não caracterizem a atividade, sob a responsabilidade do titular.