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Artigo 35.ºInício da exploração de atividade pecuária da classe 1

Vigente desde: 14/06/2013
1 -Considera-se como início da atividade pecuária a data da primeira utilização das instalações ou da primeira transferência de efetivos pecuários para a exploração, centro de agrupamento ou entreposto.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerente pode iniciar a atividade pecuária logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável, ou favorável condicionada, sobre o pedido de licença de exploração ou a certidão prevista no artigo 28.º
3 -Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da atividade pecuária envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão do título de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.
4 -O titular deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da atividade num prazo até 5 dias após esse facto.
5 -O projeto de instalação de atividade pecuária aprovado por deferimento tácito deve cumprir, na respetiva execução, todas as condições estabelecidas na declaração de impacte ambiental (DIA) e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade ambiental do projeto de execução com a respetiva DIA, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na licença ambiental bem como, quando aplicável, no título de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2013