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Artigo 40.ºVistorias de controlo

Vigente desde: 14/06/2013
1 -A entidade coordenadora realiza vistorias de controlo da atividade pecuária para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais e das condições anteriormente fixadas, bem como para instruir a apreciação de modificações à atividade pecuária ou a análise de reclamações apresentadas.
2 -É aplicável às vistorias de controlo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e do artigo 22.º, com as devidas adaptações.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de controlo à atividade pecuária.
4 -Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias para obviar aos riscos decorrentes de tal incumprimento, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da atividade pecuária.
5 -As instalações pecuárias que obtiveram a exclusão do regime específico de prevenção e controlo integrados de poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de controlo, com periodicidade mínima anual.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2013