1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A instalação ou o exercício de uma atividade pecuária da classe 1 sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos aplicáveis previstos no capítulo II;
b) A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exercício da atividade pecuária fixados na licença referida no artigo 35.º;
c) A instalação ou exercício de uma atividade pecuária da classe 2 sujeita a declaração prévia, sem que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos aplicáveis previstos no capítulo II;
d) A instalação ou exercício de exploração pecuária da classe 3, sem que tenha sido assegurado o seu registo prévio previsto no capítulo II;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) A ausência de comunicação da suspensão ou da cessação ou de reinício do exercício da atividade pecuária prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 43.º;
i) O incumprimento das condições particulares para o exercício da atividade pecuária previstas no artigo 38.º;
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) A inobservância do disposto nos artigos 58.º e 64.º, relativamente ao regime excecional de regularização, para as explorações já existentes à data de publicação do presente regime;
m) O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 6 do artigo 1.º;
n) O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 7 do artigo 1.º, com exceção das normas cuja violação constitua uma contraordenação ambiental nos termos dos artigos 50.º e 51.º
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) A realização de alterações na atividade pecuária, sem que tenham sido assegurados os procedimentos aplicáveis previstos no capítulo ii;
b) O desrespeito pelas condições de reexame previstas no n.º 4 do artigo 41.º;
c) A ausência de comunicação da alteração do titular da atividade pecuária prevista no artigo 35.º;
d) O incumprimento das obrigações de arquivo da atividade pecuária previstas no n.º 6 do artigo 38.º;
e) A inobservância do disposto no artigo 57.º, relativamente ao período transitório para as explorações já licenciadas ou autorizadas em regimes anteriores.
3 - Caso alguma das condutas descritas nos números anteriores configure uma contraordenação de acordo com a legislação específica, o respetivo agente é punido pela prática da contraordenação a que corresponda a coima mais elevada.
4 - A negligência é punível nos termos do RJCE.