1 -A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias compete às DRAP, no âmbito das respetivas atribuições.
2 -O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas infrações ao presente decreto-lei identificadas pela ASAE, a instrução dos processos de contraordenação é da sua competência, cabendo ao seu inspetor-geral a aplicação das coimas e sanções acessórias.
4 -Com periodicidade mensal, a ASAE deve dar a conhecer às respetivas entidades coordenadoras os autos de notícia com as infrações observadas.