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Artigo 50.ºContraordenações ambientais

Vigente desde: 14/06/2013
1 -Nas atividades pecuárias da classe 1 e nas da classe 2 com mais de 35 CN, constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto:
a)A violação do disposto nas alíneas c), d), f) e h) do n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho;
b)A violação do disposto nos n.os 5, 8 e 10 do artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
3 -A afetação das coimas relativas às contraordenações previstas no presente artigo efetua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/06/2013