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Artigo 66.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho

Vigente desde: 14/06/2013
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, e 260/2012, de 12 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 -O registo das explorações e das atividades pecuárias no âmbito do SNIRA é realizado por via dos procedimentos previstos no NREAP.
2 -A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária deverá determinar os procedimentos de registo no SNIRA das entidades e das atividades pecuárias, que não estão obrigadas a procedimento NREAP.
3 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 14/06/2013