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Artigo 8.ºProteção de dados pessoais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -O tratamento de dados pessoais a realizar por força do presente decreto-lei tem por fim a emissão e funcionamento seguro do CID.
2 -O titular do CID tem o direito de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais nele constantes, inclusive na zona de leitura ótica, e de solicitar a sua retificação.
3 -O titular do CID goza, igualmente, dos direitos à informação, à limitação do tratamento e ao apagamento dos dados pessoais tratados nos termos do presente decreto-lei.
4 -A comunicação ou a revelação dos dados pessoais tratados no sistema do CID só pode ser efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei, e de acordo com o regime geral de proteção de dados pessoais.
5 -O MNE e a AIMA, I. P., são as entidades responsáveis, nos termos e para os efeitos do regime geral de proteção de dados pessoais, pelo tratamento e proteção de dados pessoais nas operações em que intervenham para a emissão e concessão do CID.
6 -Os serviços a que se refere o número anterior devem colocar em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a consulta, a modificação, a destruição e a comunicação de dados pessoais não consentidos pelo presente decreto-lei.
7 -Ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do regime geral de proteção de dados pessoais, as pessoas que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de dados pessoais constantes de ficheiros dos sistemas do CID.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/06/2019 a 01/06/2023

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