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Artigo 4.º-A

AditadoVigente desde: 15/03/2021
É aditado ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
'Artigo 20.º-A
Prerrogativas de fiscalização
1 - O IHRU, I. P., quando no exercício de competências de fiscalização, goza das seguintes prerrogativas:
a) Requerer às autoridades policiais e administrativas a realização de diligências que se mostrem necessárias ao exercício das suas funções;
b) Solicitar junto de quaisquer entidades públicas a prestação de informação, elementos e documentos relativos a situações ou a entidades objeto das suas ações de fiscalização.
2 - Sempre que, no âmbito da atividade referida no número anterior, o IHRU, I. P., souber ou tiver indícios da existência de atos ou omissões suscetíveis de configurar uma conduta passível de atuação criminal ou contraordenacional, deve informar o Ministério Público ou a entidade pública competente para agir em função da matéria, consoante o caso.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/2021

Lei n.º 12/2021 - 1.ª Série(10/03/2021)