Os artigos 2.º, 10.º, 12.º, 14.º, 19.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º[...]1 -[...]a)[...]b)Contratos de arrendamento para subarrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas, cujo arrendatário seja o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), um município ou outra entidade pública com competências na área da gestão de património;c)Contratos de subarrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas, objeto de contrato de arrendamento para subarrendamento nos termos da alínea anterior.2 -Aos contratos previstos na alínea b) do número anterior não se aplica o disposto no capítulo iii, aplicando-se com as necessárias adaptações as restantes disposições do presente decreto-lei.3 -[...]Artigo 10.º[...]1 -O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível deve observar os seguintes limites, sem prejuízo do coeficiente de atualização previsto na lei:a)[...];b)[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].Artigo 12.º[...]1 -[...]2 -[...]a)Possuir cidadania portuguesa, de Estado-Membro da União Europeia ou, no caso de cidadãos de outros países, possuir autorização de residência ou de permanência em vigor para o período mínimo de nove meses a partir da data de registo da candidatura;b)[...]Artigo 14.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -Na determinação do RA a que se refere o número anterior, podem ser incluídos os valores de bolsas, subsídios ou subvenções já atribuídos cujo pagamento se inicie até seis meses após a data de registo da candidatura e possua a duração mínima prevista de nove meses.4 -(Anterior n.º 3.)5 -(Anterior n.º 4.)Artigo 19.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -O enquadramento do contrato abrange as suas renovações, mantendo-se em caso de transmissão do imóvel em que se situa o alojamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.7 -O enquadramento do contrato de arrendamento no Programa de Arrendamento Acessível cessa:a)Com ocorrência de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 22.º, quando sejam imputáveis ao prestador, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo artigo; oub)A partir da data de cessação do contrato de arrendamento, mediante comunicação ao IHRU, I. P., por qualquer uma das partes ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira.8 -[...]Artigo 24.º[...]1 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)Comprovativo da celebração dos contratos de seguro obrigatórios, nos termos previstos no artigo 7.º2 -[...]