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Artigo 2.º(Actividades e explorações agrícolas)

Vigente desde: 28/03/1985
1 -Para os efeitos deste diploma, considera-se que a referência a actividades agrícolas abrange de igual modo, genericamente, as actividades próprias da silvicultura e da pecuária.
2 -São igualmente abrangidas pelo disposto no presente diploma as empresas, e respectivos trabalhadores, que se dediquem à produção da pecuária, da horto-fruticultura, da floricultura, da avicultura e da apicultura, em que a terra tem como função predominantemente o suporte de instalações e cujos produtos se destinam ao mercado comercial ou industrial.

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Vigente desde: 28/03/1985