1 -Para os efeitos deste diploma, considera-se que a referência a actividades agrícolas abrange de igual modo, genericamente, as actividades próprias da silvicultura e da pecuária.
2 -São igualmente abrangidas pelo disposto no presente diploma as empresas, e respectivos trabalhadores, que se dediquem à produção da pecuária, da horto-fruticultura, da floricultura, da avicultura e da apicultura, em que a terra tem como função predominantemente o suporte de instalações e cujos produtos se destinam ao mercado comercial ou industrial.