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Artigo 3.º(Trabalhadores abrangidos)

Vigente desde: 28/03/1985
São abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores ao serviço da exploração agrícola:
a) Que sejam trabalhadores agrícolas permanentes, independentemente da natureza e dimensão da exploração agrícola;
b) Que exerçam profissão para cujo exercício se exijam habilitações técnico-profissionais especializadas;
c) Que exerçam profissão comum a outras actividades económicas;
d) Que prestem serviço às empresas referidas no n.º 2 do artigo 2.º;
e) Que, sendo profissionalmente indiferenciados, prestem serviço, embora a título eventual, a empresas individuais ou colectivas com 5 ou mais trabalhadores permanentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985