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Artigo 58.º(Autonomia de gestão financeira)

Vigente desde: 28/03/1985
A gestão financeira do regime especial de segurança social regulado no presente diploma manter-se-á autónoma, por forma a permitir, de modo permanente, adequada avaliação da respectiva situação e desenvolvimento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/03/1985