1 -Sem prejuízo de outros aspetos legalmente exigíveis, considera-se que possuem organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade de intermediário de crédito as pessoas singulares e coletivas que:
a)Disponham de meios informáticos que permitam a comunicação por via eletrónica e o acesso à Internet;
b)Tenham arquivo próprio;
c)Disponham de um estabelecimento aberto ao público.
2 -As pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria exclusivamente através de telefone, correio eletrónico ou qualquer outro meio de comunicação à distância não estão sujeitas ao disposto na alínea c) do número anterior, devendo, no entanto, dispor de sítio na Internet e garantir a disponibilidade de meios adequados ao atendimento dos consumidores.
3 -O Banco de Portugal pode, mediante aviso, estabelecer requisitos complementares aos previstos no presente artigo.