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Artigo 20.ºDecisão

Vigente desde: 07/07/2017
1 -A decisão deve ser notificada ao interessado no prazo máximo de 90 dias a contar da receção do pedido de autorização ou, se for o caso, a contar da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos 180 dias sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 -A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de deferimento tácito do pedido.

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Em vigor desde 07/07/2017