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Artigo 32.ºDivulgação pública dos elementos sujeitos a registo

Vigente desde: 07/07/2017
1 -O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, informação permanentemente atualizada sobre as entidades que, nos termos do presente regime jurídico, estejam habilitadas a atuar como intermediários de crédito.
2 -A informação a disponibilizar nos termos do número anterior deve conter, em particular, os seguintes elementos:
a)Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio e contactos para efeitos profissionais, se o intermediário de crédito for pessoa singular;
b)Firma ou denominação do intermediário de crédito, endereço da sua sede social e da administração central e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
c)Número de registo do intermediário de crédito;
d)Categoria de intermediário de crédito em que exerce atividade;
e)Morada dos estabelecimentos abertos ao público em que o intermediário de crédito desenvolve a sua atividade, se aplicável;
f)Identidade dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de intermediário de crédito, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
g)Identidade dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, se aplicável;
h)Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade do intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
i)No caso de intermediário de crédito vinculado, identificação do mutuante com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
j)No caso de intermediário de crédito vinculado, a identificação dos mutuantes ou dos grupos com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação, se aplicável;
k)Identificação dos serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
l)Contratos de crédito relativamente aos quais o intermediário de crédito pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
m)Estados-Membros da União Europeia em que o intermediário exerce atividade em regime de liberdade de estabelecimento ou de livre prestação de serviços, se aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/2017