1 -Os intermediários de crédito autorizados em Estado-Membro que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, desenvolvam em Portugal a atividade de intermediário de contratos de crédito à habitação ou prestem serviços de consultoria relativamente a esses contratos de crédito estão sujeitos à supervisão das autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que detete indícios claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito que atua em Portugal ao abrigo da liberdade de prestação de serviços está a violar as disposições do ordenamento jurídico nacional que regulam a prestação de serviços de intermediação de contratos de crédito à habitação ou a prestação de consultoria relativamente a esses contratos de crédito, o Banco de Portugal deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, para que esta possa tomar as medidas adequadas.
3 -Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não adotar medidas adequadas no prazo de um mês a contar da comunicação referida no número anterior ou se, apesar das medidas tomadas, o intermediário de crédito persistir em agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos consumidores ou ao correto funcionamento dos mercados, o Banco de Portugal pode intervir nos termos previstos no n.º 4 do artigo 41.º, sendo igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do referido preceito.