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Artigo 44.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 07/07/2017
Sem prejuízo do disposto nas regras específicas que regulam a atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, as disposições do presente título são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as entidades habilitadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito em Portugal.

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Em vigor desde 07/07/2017