Saltar para o conteúdo principal

Artigo 58.ºRemuneração

Vigente desde: 07/07/2017
1 -Os intermediários de crédito vinculados apenas são remunerados pelos mutuantes, não podendo receber quaisquer valores dos consumidores, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa.
2 -Os mutuantes devem assegurar que a remuneração dos intermediários de crédito vinculados não põe em causa o cumprimento dos deveres de conduta estabelecidos no artigo 45.º
3 -O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/2017