Sem prejuízo do disposto nas regras específicas que regulam a atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, as disposições do presente título são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito em Portugal.
Artigo 64.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017