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Artigo 15.ºAdministração dos fundos

Vigente desde: 05/04/2002
1 -A administração dos fundos deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de titularização de créditos, adiante designada apenas por sociedade gestora.
2 -As sociedades gestoras devem ter a sua sede e a sua administração efectiva em Portugal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2002