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Artigo 18.ºFunções da sociedade gestora

Vigente desde: 05/04/2002
a)Aplicar os activos do fundo na aquisição de créditos, de acordo com a lei e o regulamento de gestão, proceder, no caso previsto no n.º 1 do artigo 6.º, à notificação da cessão aos respectivos devedores e, quando se trate de créditos hipotecários, promover o averbamento da transmissão no registo predial;
b)Praticar todos os actos e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes para a emissão das unidades de titularização;
c)Contrair empréstimos por conta do fundo, nos termos do artigo 13.º, desde que o regulamento de gestão do fundo o permita;
d)Gerir os montantes pagos pelos devedores dos créditos que integrarem o fundo;
e)Calcular e mandar efectuar os pagamentos correspondentes aos rendimentos e reembolsos das unidades de titularização;
f)Pagar as despesas que, nos termos do regulamento de gestão, caiba ao fundo suportar;
g)Manter em ordem a escrita do fundo;
h)Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou pelo regulamento de gestão;
i)Informar a CMVM, sempre que esta o solicite, sobre as aplicações referidas no n.º 2 do artigo 12.º;
j)Praticar todos os actos adequados à boa gestão dos créditos e das respectivas garantias, caso a gestão não seja assegurada pelo cedente ou por terceiro;
l)Autorizar a alienação e a oneração de créditos do fundo, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º

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