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Artigo 44.ºRecursos financeiros

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/2002
1 -Salvo o disposto no número seguinte, as sociedades de titularização de créditos só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através da emissão de obrigações titularizadas de acordo com os artigos 60.º e seguintes.
2 -Para satisfazer necessidades de liquidez para os efeitos de reembolso e de remuneração das obrigações titularizadas, as sociedades de titularização de créditos podem, por conta dos patrimónios a que se refere o artigo 62.º, recorrer a financiamentos junto de terceiros.
3 -O produto do reembolso dos créditos titularizados e os respectivos rendimentos só podem ser aplicados em instrumentos de baixo risco e elevada liquidez, a definir em regulamento da CMVM.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/05/2002

Declaração de Rectificação n.º 21-B/2002 - 1.ª Série(31/05/2002)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 05/04/2002

Até: 31/05/2002