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Artigo 45.ºTransmissão de créditos

Vigente desde: 05/04/2002
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos e a outras sociedades de titularização de créditos.
2 -As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos seguintes casos:
a)Não cumprimento das obrigações correspondentes aos créditos;
b)Retransmissão ao cedente em caso de revelação de vícios ocultos;
c)Quando a alienação abranger todos os créditos que ainda integrem o património autónomo afecto ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, não podendo esses créditos representar mais de 10% do valor inicial do mesmo património autónomo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2002