São aplicáveis, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos as normas constantes dos artigos 304.º, n.os 2 e 4, 305.º, 308.º, 309.º, 314.º, n.º 1, 316.º e 317.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 46.º — Actividade
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