1 -O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a)Projecto de contrato de sociedade;
b)Informação sobre o plano de negócios;
c)Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada um;
d)Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
2 -São ainda apresentadas as seguintes informações relativas aos accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas titulares de participações qualificadas na sociedade de titularização de créditos a constituir:
3 -A CMVM estabelece, por regulamento, os elementos e informações necessários para a identificação dos accionistas fundadores que sejam pessoas individuais e dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e para a apreciação dos requisitos de idoneidade, disponibilidade e experiência profissional exigidos nos termos dos artigos 41.º e 42.º
4 -A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder da CMVM.
5 -A CMVM pode solicitar aos requerentes informações complementares que sejam necessárias para a apreciação do pedido de autorização.
6 -A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal respeitantes à idoneidade, à disponibilidade e à experiência profissional, se aplicável, dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização e dos titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 20 dias.