1 -A decisão deve ser notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar:
a)Do decurso do prazo referido no n.º 6 do artigo anterior; ou
b)Da recepção das informações complementares referidas no n.º 5 do artigo anterior, se a mesma ocorrer após a data prevista na alínea a).
2 -A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.