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Artigo 49.ºDecisão

Vigente desde: 05/04/2002
1 -A decisão deve ser notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar:
a)Do decurso do prazo referido no n.º 6 do artigo anterior; ou
b)Da recepção das informações complementares referidas no n.º 5 do artigo anterior, se a mesma ocorrer após a data prevista na alínea a).
2 -A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.

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Vigente desde: 05/04/2002