À violação das normas deste diploma e das da sua regulamentação compreendidas na área de competência da CMVM aplica-se o disposto no Código dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 67.º — Ilícitos de mera ordenação social
Vigente desde: 05/04/2002
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Em vigor desde 05/04/2002