1 -A classificação das preparações perigosas em função do grau e da especificidade dos perigos envolvidos será feita com base nas definições das categorias de perigo previstas no artigo 2.º
2 -Os princípios gerais de classificação e de rotulagem das preparações serão aplicados com base nos critérios definidos no anexo VI da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, salvo se, conforme previsto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º ou 9.º e nos anexos pertinentes do presente Regulamento, forem aplicáveis outros critérios.