1 -Os perigos associados às preparações devido às suas propriedades físico-químicas serão avaliados através da determinação, pelos métodos previstos na parte A do anexo V da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, das propriedades físico-químicas da preparação em questão que sejam necessárias para a sua correcta classificação e rotulagem, em conformidade com os critérios definidos no anexo VI da referida portaria.
2 -Em derrogação do disposto no n.º 1, não será necessário determinar as propriedades de explosividade, comburência, extrema inflamabilidade, fácil inflamabilidade ou inflamabilidade de uma determinada preparação se:
a)Nenhum dos seus componentes apresentar tais propriedades e, com base nas informações à disposição do fabricante, for pouco provável que a preparação apresente esse tipo de perigo;
b)Tratando-se de uma modificação da composição de uma preparação de composição conhecida, existirem bases científicas que permitam considerar que a reavaliação dos perigos não implicaria a alteração da classificação;
c)No caso de ser colocada no mercado sob a forma de aerossol, satisfizer as disposições do n.º 5 do n.º 2.º do anexo da Portaria n.º 778/92, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 749/94, de 13 de Agosto.
3 -Para determinados casos, em que os métodos previstos na parte A do anexo V da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, não são apropriados, são referidos métodos de cálculo alternativos na parte B do anexo I do presente Regulamento.
4 -Na parte A do anexo I do presente Regulamento são referidas algumas isenções à aplicação dos métodos previstos na parte A do anexo V da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.
5 -Os perigos associados às preparações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, devido às suas propriedades físico-químicas, serão avaliados através da determinação das propriedades físico-químicas da preparação em questão que sejam necessárias para a sua correcta classificação, em conformidade com os critérios definidos no anexo VI da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.
6 -Essas propriedades físico-químicas serão determinadas pelos métodos previstos na parte A do anexo V da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, salvo se forem aceitáveis outros métodos internacionalmente reconhecidos, em conformidade com as disposições dos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.