Artigo 4.º
Obrigação de prestação de informações
Redação registada como em vigor em 23/04/2003.
Esta redação foi substituída em 02/04/2008. Ver a versão consolidada
1 - Os responsáveis pela colocação no mercado de uma preparação considerada perigosa devido aos seus efeitos na saúde ou aos seus efeitos físico-químicos devem fornecer ao Centro de Informação Antivenenos, do Instituto Nacional de Emergência Médica, as informações, incluindo a respectiva composição química, necessárias para responder a qualquer solicitação de ordem médica, com vista à tomada de medidas, tanto preventivas como curativas, nomeadamente em situações de emergência.
2 - As informações referidas no número anterior são confidenciais e não podem ser utilizadas para outros fins.
3 - O responsável pela colocação de uma preparação perigosa no mercado deve enviar à Direcção-Geral da Indústria (DGI) cópia da respectiva ficha de dados de segurança e das sucessivas revisões, elaborada em conformidade com o previsto no artigo 13.º do Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas.
4 - Os responsáveis pela colocação de uma preparação perigosa no mercado devem manter à disposição das entidades com competência para fiscalizar:
a) Os dados utilizados para a classificação e rotulagem da preparação;
b) Quaisquer informações úteis sobre as condições de embalagem, segundo o n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, incluindo o certificado resultante dos ensaios em conformidade com a parte A do anexo IX da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro;
c) A ficha de dados de segurança e os dados utilizados na sua elaboração.