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Artigo 3.ºAutoridades de saúde

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/10/2013
1 -As autoridades de saúde exercem poderes no âmbito territorial correspondente às áreas geográficas e administrativas de nível nacional, regional e local, definidas conforme a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) em vigor, funcionando em sistema de rede integrada de informação.
2 -As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do director-geral da Saúde.
3 -A autoridade de saúde de âmbito nacional é o director-geral da Saúde.
4 -As autoridades de saúde de âmbito regional são denominadas delegados de saúde regionais e delegados de saúde regionais adjuntos.
5 -As autoridades de saúde de âmbito local são denominadas delegados de saúde coordenadores e delegados de saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/2013

Decreto-Lei n.º 135/2013 - 1.ª Série(04/10/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/04/2009 a 03/10/2013

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