Artigo 2.º
Delegação de competências
Redação registada como em vigor em 30/08/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - É determinada a delegação, na AMP, das competências do Estado enquanto autoridade de transportes competente no que respeita ao serviço público de transporte de passageiros explorado pela STCP, previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (RJSPTP).
2 - A delegação referida no número anterior, com eventual partilha de competências, é feita através de contrato interadministrativo a celebrar entre o Estado e a AMP, nos termos do artigo 120.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 52/2015, de 9 de junho, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março.
3 - O contrato interadministrativo referido no número anterior pode ser celebrado por um período máximo de sete anos.
4 - A execução do contrato é acompanhada e monitorizada nos termos fixados pelas partes no mesmo.
5 - Ao procedimento de formação do contrato interadministrativo de delegação e partilha de competências referido no n.º 2 do presente artigo não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 10.º do RJSPTP.
6 - Nas peças contratuais que concretizam a delegação de gestão são estabelecidos mecanismos de acompanhamento do contrato.