1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RJSPTP, a AMP pode criar uma unidade de suporte aos seus órgãos, no exercício das competências de autoridade de transportes relativamente à atividade desenvolvida pela STCP, composta por representantes da AMP e por representantes dos municípios servidos pela STCP.
2 -A unidade referida no número anterior não tem personalidade jurídica e é dotada de autonomia funcional.
3 -A composição, organização e funcionamento da unidade referida no número anterior é definida por um contrato de constituição e delegação de competências a celebrar entre a AMP e os municípios que exerçam conjuntamente a sua direção, no âmbito das competências delegadas pelo Estado na AMP.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica as competências cometidas por lei aos representantes dos municípios junto do Conselho Metropolitano da AMP.
5 -O Estado pode participar, mediante solicitação da AMP e concordância do membro do Governo com a tutela setorial, na criação da unidade técnica referida nos números anteriores.
6 -A Unidade de Suporte tem por missão assegurar que o modelo de gestão do serviço público de transporte de passageiros é prosseguido no interesse dos municípios servidos pela STCP.