1 -O presente decreto-lei regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, a seguir designados por materiais frutícolas, assim como o regime aplicável às respetivas variedades, para efeitos de inscrição no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras (RNVF).
2 -O presente decreto-lei regula, igualmente, a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes, a seguir designados por plantas hortícolas.
3 -O presente decreto-lei aplica-se em matéria de produção, controlo e comercialização, exclusivamente aos materiais frutícolas e às plantas hortícolas, destinados à comercialização, das variedades, espécies e géneros que se encontrem inscritas no RNVF ou na Lista comum, nos termos do artigo 5.º, no caso dos materiais frutícolas ou no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas, nos termos do artigo 11.º, no caso das plantas hortícolas.
4 -O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos materiais frutícolas e às plantas hortícolas de variedades geneticamente modificadas, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
5 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os materiais frutícolas e as plantas hortícolas e géneros e espécies não enumerados nos quadros I da parte A dos anexos I e II ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, bem como os destinados a:
a)Fins ornamentais;
b)Ensaios ou fins científicos, a trabalhos de seleção e à conservação da diversidade genética;
c)Exportação para países terceiros.
6 -Os materiais frutícolas e as plantas hortícolas de géneros e espécies não abrangidos pelo presente decreto-lei são objeto de legislação nacional ou regional própria.