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Artigo 10.ºInformação, publicitação e notificação no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras

Vigente desde: 18/07/2017
1 -A inscrição das variedades no RNVF é feita por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, referido no n.º 2 do artigo 6.º, o qual deve conter as seguintes informações e ser publicitado no sítio na Internet da DGAV:
a)Espécie a que a variedade pertence;
b)Denominação da variedade ou sinónimo, se for o caso, informação sobre a sua aptidão e nome do responsável pela amostra da variedade;
c)Indicação de «descrição oficial» ou «descrição oficialmente reconhecida», conforme aplicável;
d)No caso de variedades geneticamente modificadas, a indicação expressa do respetivo evento e seu identificador único;
e)Ano da inscrição ou da renovação da inscrição, consoante o caso.
2 -A DGAV edita o RNVF, que disponibiliza as informações relativas às variedades de fruteiras inscritas, publicitando-o na respetiva página oficial eletrónica.
3 -A DGAV deve:
4 -Com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, a Comissão Europeia publica e atualiza periodicamente, em formato eletrónico, uma lista comum de variedades inscritas nos registos de variedades dos Estados-Membros.

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