1 -A inscrição das variedades de uma espécie de fruteiras no RNVF:
a)É válida por 30 anos;
b)Pode ser renovada por períodos suplementares máximos de 30 anos, desde que solicitada, por escrito, pelo respetivo interessado ou entidade por ele credenciada para o efeito e desde que o material dessa variedade permaneça disponível;
c)Pode ainda ser renovada a inscrição de uma variedade, sem que tenha havido um pedido escrito, desde que a DGAV considere que essa renovação serve para preservar a diversidade genética ou a produção sustentável ou outro interesse geral.
2 -A inscrição das variedades mantém a sua eficácia, até que seja tomada decisão relativa à renovação da inscrição no RNVF.
3 -A renovação da inscrição é efetuada se for verificado que se mantém a distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade.
4 -Uma variedade é excluída do RNVF quando:
d)For provado que, durante a fase de admissão ao RNVF, foram apresentadas informações falsas sobre a variedade;
e)O titular da inscrição não proceda ao pagamento das respetivas taxas, a que se refere ao artigo 35.º
5 -A exclusão de uma variedade do RNVF implica a proibição imediata da produção de material frutícola.
6 -No caso de variedades geneticamente modificadas, a validade da inscrição limita-se ao período para o qual o organismo geneticamente modificado que está contido na variedade está autorizado para cultivo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, ou no Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003.
7 -A renovação da inscrição de uma variedade geneticamente modificada está ainda sujeita à condição de o respetivo organismo geneticamente modificado continuar a estar autorizado para cultivo nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, ou no Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, devendo o período de renovação limitar-se ao período de autorização do organismo geneticamente modificado em causa.