a)«Análise», o exame dos materiais frutícolas ou das plantas hortícolas, com exceção da inspeção visual;
b)«Certificação», a verificação do cumprimento das normas definidas no presente decreto-lei, através da realização de inspeções e exames oficiais ou sob supervisão oficial, traduzindo-se, se for o caso, no ato oficial de aposição da etiqueta de certificação;
c)«Comercialização», a venda, detenção com vista à venda, oferta de venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência a terceiros, com remuneração ou não, com vista a uma exploração comercial, de materiais frutícolas e plantas hortícolas a que se aplica o presente decreto-lei;
d)«Criopreservação»,a manutenção de material vegetal por arrefecimento a muito baixas temperaturas, de forma a preservar a viabilidade do material;
e)«Fornecedor de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede, segundo o definido no presente decreto-lei, à produção, conservação, beneficiação, comercialização ou importação de materiais frutícolas e de plantas hortícolas;
f)«Fruteira», uma planta propagada a partir de uma planta-mãe e cultivada para a produção de frutos, a fim de permitir a verificação da identidade varietal dessa planta-mãe;
g)«Inspeção visual», o exame dos vegetais ou partes de vegetais à vista desarmada, através de uma lente, estereoscópio ou microscópio;
h)«Laboratório», qualquer instalação utilizada para a análise do material de propagação e das fruteiras;
i)«Lote de materiais frutícolas», o conjunto de materiais frutícolas de uma mesma variedade e categoria, suficientemente homogéneos e provenientes de uma mesma parcela, tratando-se de material da categoria pré-base e base, ou, de uma ou várias parcelas do mesmo local e fornecedor, tratando-se de material da categoria certificado;
j)«Lote de plantas hortícolas», o conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem;
k)«Material CAC (conformitas agraria communitatis) de fruteiras», os materiais da categoria CAC de fruteiras que, cumulativamente:
ii)Satisfaçam os requisitos exigidos no presente decreto-lei, nomeadamente os de caráter fitossanitário, para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;
iii)Tenham sido objeto de controlos adequados realizados pelos fornecedores, com o fim de verificar o cumprimento das condições referidas na presente alínea;
iv)Possam, por amostragem, ser objeto de inspeções a realizar por inspetores oficiais ou sob supervisão oficial;
v)Possuam uma qualidade, relativamente aos parâmetros referidos nas subalíneas i) e ii), assegurada pelo respetivo fornecedor; e
vi)Sejam destinados à produção de material de propagação, à produção de fruteiras e/ou à produção de frutos;
l)«Material frutícola da categoria base», o material frutícola que, cumulativamente:
m)«Material frutícola da categoria certificado», o material frutícola que, cumulativamente:
n)«Material frutícola da categoria pré-base», o material de fruteiras que, cumulativamente:
o)«Material de plantação de espécies hortícolas», as plantas destinadas à transplantação para a produção de produtos hortícolas;
p)«Material de propagação de espécies hortícolas», as plantas e as partes de plantas, incluindo os componentes da enxertia, no caso de plantas enxertadas, destinadas à propagação, com exceção das sementes;
q)«Material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos», as plantas e as partes de plantas, incluindo os porta-enxertos e qualquer material proveniente de plantas, nomeadamente as sementes, destinados à propagação e à plantação para a produção de frutos;
r)«Micropropagação», a multiplicação de material vegetal com o intuito de obter grande número de plantas, recorrendo à cultura in vitro de gomos vegetativos diferenciados ou de meristemas vegetativos diferenciados recolhidos a partir de uma planta;
s)«Multiplicação», a produção vegetativa de plantas-mãe com o intuito de obter um número suficiente de plantas-mãe da mesma categoria;
t)«Obtentor», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios apropriados, criou ou selecionou e desenvolveu uma nova variedade;
u)«Parcela», a área de plantas-mãe ou de viveiro ao ar livre com um povoamento homogéneo e contínuo de plantas ou partes de plantas de fruteiras da mesma variedade, categoria e origem;
w)«Planta-mãe candidata a pré-base», uma planta-mãe que o fornecedor pretende que seja aceite como planta-mãe pré-base;
x)«Planta-mãe certificada», uma planta-mãe destinada à produção de material da categoria certificado;
y)«Planta-mãe pré-base», uma planta-mãe destinada à produção de material da categoria pré-base;
z)«Planta-mãe», uma planta identificada destinada à propagação, para produção de sementes, estacas, garfos ou plantas;
aa) «Plantas hortícolas de qualidade UE», as plantas ou parte de plantas da categoria qualidade UE que: